A Constituição Federal de 1988, em seu texto sólido, forte e supremo, traz a ideia e a garantia do acesso à Justiça como um direito fundamental. O direito ao acesso à Justiça encontra-se no inciso XXXV, do artigo 5º da Carta Magna, junto com outros direitos fundamentais, como vida, liberdade, segurança e propriedade.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (CRFB/1988).
O Tratado Internacional da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 – Pacto San José da Costa Rica – em seu artigo 8º traz uma síntese do que se pode entender sobre o acesso à Justiça de forma clara e objetiva.
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.*
Assim, o princípio do acesso à Justiça pode ser resumido no direito do cidadão à prestação Estatal, feita através do Poder Judiciário. O questionamento feito é de que maneira deve se proceder para conseguir a prestação Estatal. São dotados de capacidade aqueles sujeitos ensejados nos artigos 103 a 105 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Com o advento da Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais, podemos observar uma hipótese em que o “acesso se torna mais fácil”. O jus postulandi, é a capacidade de se postular em juízo.
Com a instituição dos Juizados, a pessoa comum, o leigo, tem, em determinadas situações condicionadas pela lei, o jus postulandi, o poder de se postular em juízo, “peticionar”, isto é, fazer um pedido sem a necessidade de um advogado. Essa é uma exceção trazida pela lei, tendo em vista que é obrigatória a presença de um dos agentes dos artigos 103/105 do Código de Processo Civil, para se postular em juízo. A pessoa leiga pode ingressar sem estar assistida nas causas de baixa complexidade, desde que o valor da mesma não extrapole os 20 salários mínimos, caso contrário, a parte obrigatoriamente deverá estar assistida por advogado. Frisa-se, que se o pedido do autor for julgado improcedente há também a necessidade da assistência técnica de um advogado para que se possa recorrer.
Então o acesso, em tese, ficaria condicionado à contratação de um advogado para a parte poder exercer seu direito constitucional de acesso à Justiça. Desta forma, estariam excluídos da apreciação do Poder Judiciário aqueles incapacitados economicamente. No entanto, existem meios dos quais a parte pode se valer, caso seja hipossuficiente, para ingressar em juízo e não arcar com as taxas e custas processuais. A Lei nº 1.060/1950, juntamente com o Código de Processo Civil, traz mais especificamente, no artigo 98 deste, o acesso à Justiça de forma gratuita. A instituição da Justiça Gratuita torna a parte isenta do pagamento de taxas ou custas processuais, bem como de honorários de sucumbência, selos postais, e outras hipóteses abrangidas pelo dispositivo.
A problemática no que se refere ao custo processual torna-se sanável pela lei. Restaria apenas à parte arcar com seu advogado. Vale lembrar que a parte, mesmo com advogado particular, pode ser beneficiária da Justiça Gratuita. Há, no entanto, a problemática da contratação de advogado, que por muita das vezes pode ser inviável para a parte. A clássica frase que aparece nos diversos filmes de ações:“você tem o direito de permanecer calado, tudo que for dito será utilizado contra você no tribunal, se não possuir advogado ou condições de arcar com um, o Estado designará um para você”, apresenta a possibilidade de o Estado bancar o “contrato de honorários”.
Hoje, a atuação da Defensoria Pública, bem como o convênio com a OAB das subseções das cidades, que às vezes atua no papel da defensoria, é o Estado entregando ao cidadão o acesso à Justiça. “A Defensoria Pública é uma instituição pública que presta assistência jurídica gratuita e integral às pessoas que não tenham condições financeiras de pagar por esse serviço, atuando em casos que tramitam na Justiça Estadual”. Por fim, a atuação desses órgãos é essencial para não privar as pessoas de seus direitos constitucionalmente garantidos. Seria inconcebível a condicionante financeira para se poder buscar Justiça.
*Tratado Internacional - Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica. Sp.gov.br. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>.
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