O direito à moradia é garantido pelo artigo 6º da Constituição Brasileira, e o direito à moradia digna advém do Pacto - tratado- Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU, o qual foi ratificado pelo Brasil e ingressado na nossa ordem jurídica com força de norma constitucional. Nesse sentido, é dever do Estado garantir que todo cidadão tenha não só onde morar, mas tenha onde morar bem.
Ao falarmos sobre o direito à moradia, nos aproximamos do que se conhece como direito à cidade, que seria, em poucas palavras, o direito de habitar e usufruir do espaço urbano. Sabemos que as cidades não são consequência do desenvolvimento da natureza, pelo contrário, são produzidas e desenvolvidas de acordo com a ocupação do homem nesse espaço territorial. Dito isso, devemos entender que a “construção” da cidade não é aleatória, a distribuição das pessoas ao longo do perímetro urbano acontece, não por acaso, a partir da noção da existência de diferentes classes sociais.
Em razão do nosso sistema econômico, casas e apartamentos passaram a ser mercadorias, de modo que o desenvolvimento de atividades econômicas como escritórios, lojas, supermercados, centros comerciais e farmácias, aumenta o valor das residências que as cercam, e consequentemente, aumenta o custo de vida da cidade. Além disso, são essas regiões, de maior crescimento econômico, que receberão os maiores investimentos em infra-estrutura urbana, para que a área fique cada vez mais atrativa para novas atividades comerciais.
Sendo assim, é no centro urbano que a força de trabalho é produzida. Com o desenvolvimento urbano, que possibilita a criação das áreas industriais, residenciais e comerciais da cidade, e com a expropriação do trabalhador, tem-se a expulsão deste para a periferia da cidade, por não ter recursos suficientes para morar perto do seu lugar de trabalho.
São nas periferias que encontramos a maioria dos assentamentos urbanos informais e/ou ilegais. A população chega nessas áreas antes dos investimentos em infra-estrutura e promoção de políticas públicas por parte do Estado, o que resulta no encontro de baixas condições de moradia e habitação. Considerando que tais condições não são alheias à vida dos trabalhadores, nos deparamos com uma população que precisa de melhores condições de vida, isto é, saúde, educação, transporte, lazer, alimentação, etc. Direitos esses, que estão garantidos também pelo artigo 6º da nossa constituição.
A desigualdade existente quanto às condições de moradia, já demonstrada em 2019 pelo mapa “Idade de morrer”, que retrata a média de idade com que as pessoas morrem na cidade de São Paulo, se tornou ainda mais reveladora no cenário da pandemia do COVID-19.
A falta de saneamento básico, acesso à saúde, água tratada, alimentação inadequada e a impossibilidade de cumprir com o isolamento, expõe qual é a população mais vulnerável ao contágio da doença. As condições socioeconômicas se tornam fator determinante para se dizer qual é a população mais afetada pelo vírus: a população periférica. Desse modo, e diante de todo o exposto, podemos afirmar que a não efetivação do direito à moradia digna, por parte do Estado, têm consequências que estabelecem quem irá viver ou morrer.
コメント