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Foto do escritorCamila Ezequiel

O que é marco temporal?


O marco temporal é um argumento jurídico, entendido como uma teoria de inconstitucionalidade manifesta[1], que busca legitimar a limitação no tempo dos direitos indígenas em relação a sua terra.


A tese diz que se os povos indígenas não estavam em suas terras, em período anterior ou no dia 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal, eles não teriam direito sobre o território. A exceção se estabelece caso haja, em andamento, um processo de reivindicação sobre o direito à posse do território.


Contra essa tese está a teoria do indigenato, que reconhece o direito dos povos indígenas sobre suas terras como originário, anterior à própria constituição do Estado brasileiro.


É importante se atentar ao fato de que antes da Constituição Federal de 1988, os indígenas não tinham capacidade civil, isto é, sua condição jurídica não admitia a possibilidade de estar defendendo seus direitos. Além disso, ressalta-se a constante expulsão de povos indígenas de suas terras, em período anterior à promulgação da Constituição, especialmente na ditadura civil-militar.


Antônio Eduardo Oliveira, secretário executivo do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), analisa: "essa tese perversa desconsidera o histórico de violência a que foram submetidas as populações indígenas antes de 1988, bem como as ameaças e assassinatos que resultaram na expulsão das comunidades de suas terras".


O Projeto de Lei (PL) 490/2007, aprovado recentemente, trata da alteração do processo de demarcação de terras indígenas, estabelecendo o marco temporal e possibilitando o uso das terras caso haja interesse do governo para, por exemplo, exploração hídrica, energética, mineração e garimpo.


Além disso, o PL estabelece a possibilidade de contato forçado com povos indígenas isolados[2], sob pretexto de “ação estatal de utilidade pública”, conceito abstrato e genérico. Deve-se atentar que essa brecha traz grande perigo para os povos, visto que o contato pode resultar no seu genocídio por não possuírem memória imunológica[3].

O marco temporal também está sendo debatido em ação no Supremo Tribunal Federal, que se trata de pedido de reintegração de posse apresentado pelo governo estadual de Santa Catarina contra o povo Xokleng, da Terra Indígena Ibirama-La Klãnõ, onde também estão presentes os indígenas Guarani e Kaingang.


Essa ação é muito importante pois possui caráter de repercussão geral, isto é, detém a capacidade de nortear entendimentos em todo o país sobre conflitos que pautam a demarcação de terras indígenas.


Por isso, é essencial frisar: a história indígena não começa em 1988!


[1] Inconstitucionalidade manifesta é característica de algo (texto de lei, argumento, ato normativo, entre outros) contrário às normas da Constituição Federal, de modo explícito, evidente ou escancarado.

[2] Povos isolados são aqueles que escolhem não manter contato com outros povos e não-indígenas.

[3] Memória imunológica: É a capacidade do sistema imune de reconhecer rapidamente e especificamente um antígeno invasor que tenha entrado em contato, seja por infecções ou por vacinação. Via <sanarmed.com>.


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