top of page
Buscar
Roberto Forti de Souza

Tombamento: uma forma de preservação da cultura?

Com os 8.516.000 km2 que o Brasil possui, seus 26 estados e o Distrito Federal, é notória sua grandeza. Além disso, há diferentes manifestações culturais e costumes em cada estado da federação. Ao tratar de cultura e costumes, cada região possui a sua singularidade, desde as comidas típicas, danças, festas e clima. O Estado tem o dever de proteger e cultivar tal patrimônio; com isso, adentrando o ramo do direito administrativo, podemos observar que existem ferramentas que proporcionam e cultivam a cultura.

O tombamento é o meio pelo qual a administração pública consegue preservar determinado bem, seja material, como um imóvel, ou imaterial, o qual iremos aprofundar posteriormente. Por diversas vezes, quando andamos no centro da cidade ou em alguma parte histórica da mesma, podemos observar construções antigas, que na maioria das vezes estão em perfeito estado de conservação. Isso se deve ao fato do Estado promover o tombamento das construções, isto é, restringir o particular, proprietário de determinado imóvel, de alterar a fachada, dentre outras coisas que a modifiquem , com intuito de preservar a história.


Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2019, p. 1188) dizem que o “tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade particular por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.”. Nesse sentido, ainda, “o Estado intervém na propriedade privada para proteger a memória nacional, protegendo bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística.”.


Ainda que se pareça absurdo o Estado intervir na propriedade particular, a própria Constituição Federal em seu artigo 216, § 1º, assevera o seguinte: “§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.” – Grifo nosso.


Diante dessa situação, não somente cabe ao poder público zelar pelo patrimônio brasileiro, bem como aos particulares esta função é derrogada. Aqueles particulares, por exemplo, que forem proprietários de imóveis tombados, têm o dever de os manterem em perfeito estado de conservação e qualquer modificação necessária deve ser autorizada pelo poder público. Cumpre dizer que, aos que possuírem patrimônios materiais tombados, caso não possuam verba suficiente para manter o imóvel em estado de conservação ideal, devem contatar o poder público para que esse assuma o ônus do reparo. Nessa mesma linha, por conta do particular ter a capacidade de manter o imóvel conservado, em determinadas cidades, há isenção do IPTU[1] destes imóveis.


Apenas a título de conhecimento: nem sempre o particular será compelido a tombar o imóvel. O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, sendo o primeiro quando o particular busca o Poder Público a fim de que o seu patrimônio seja tombado e, o mais comum, quando o Poder Público realiza a inscrição do bem de forma compulsória.


Até o momento, tratamos do tombamento de bens materiais, ou seja, tudo aquilo que é palpável; mas e o tombamento de bens imateriais?


Antes de adentrarmos no tema, precisamos entender o que são de fato são bens imateriais, ou também são conhecido por incorpóreos ou intangíveis, os bens imateriais, segundo Flávio Tartuce (2019, p. 334), “são aqueles com a existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana. A ilustrar, podem ser citados como bens incorpóreos os direitos do autor, a propriedade industrial, o fundo empresarial, a hipoteca...”.


Nesse sentido, as danças típicas, comidas (no caso, as receitas), dialetos, dentre outros bens de qualidade imaterial podem ser tombados e preservados. A caipirinha, por exemplo, é uma bebida de origem paulista - mais precisamente do interior do estado de São Paulo, da cidade de Piracicaba - que foi declarada patrimônio imaterial pelo estado do Rio de Janeiro, a fim de se preservar sua receita original que leva cachaça, limão, gelo e açúcar. Dessa forma, ficou conhecida por ser a bebida brasileira e, desde 2019 é patrimônio cultural, de acordo com a Lei nº 8.576 de 23 de outubro de 2019, Rio de Janeiro[2].

Mas não é somente a receita da famosa caipirinha que tem seu patrimônio tombado. Em se tratando da região Piracicabana, terra da pamonha e lugar onde o peixe-para, o dialeto caipiracicabano, aquele famoso por puxar o “R”, também é um exemplo de patrimônio tombado[3]. Outros exemplos que podemos dar de patrimônios imateriais são a capoeira, o frevo, o modo de preparo do queijo de minas. Toda a forma de cultura, arte, história e patrimônio, sejam de carácter material ou imaterial, são protegidos pelo Poder Público.

Portanto, é dever do Poder Público e do povo brasileiro cultivar a cultura, proteger o patrimônio nacional brasileiro e carregar no peito a Pátria Amada Brasil.


[1] IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. Vale lembrar que a isenção do IPTU irá variar de acordo com cada município, pois a competência legislativa deste imposto, ou seja, quem irá regular sobre o IPTU é cada município, assim os valores em municípios distintos serão diferentes e, em alguns haverá isenção e outros não para aqueles que tenham propriedades materiais tombadas.


Referências bibliográficas:

[1] MARCELO, Alexandrino e VICENTE, Paulo. Direito Administrativo Descomplicado, 27ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2019.


4 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page