Em seu art. 26, a Declaração Universal dos Direitos Humanos firma o direito à educação como um direito humano de todos:
Art. 26(1) da Declaração Universal dos Direitos Humanos: Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, está baseada no mérito.
Antes, contudo, é necessário tecer algumas considerações acerca da ascensão do direito à educação como direito universal humano. Com o advento das Revoluções Francesa e Americana, a educação passou a ser vista sob o espectro da democratização, nesse sentido o Estado, então, começou a figurar como o responsável por garantir a educação. Ademais, com a ideia de democratização da educação, superou-se a antiga visão, carregada desde a Grécia Antiga, por exemplo, de que esse direito, ou melhor, privilégio, somente seria de classes sociais específicas.
Mais tarde, os ensinamentos de Marx e Engels solidificaram ainda mais a ideia do Estado como provedor do direito à educação, em razão da noção de uma função estatal que salvaguardasse a economia e bem-estar social dos cidadãos. Nesse mesmo período, algumas leis foram introduzidas, visando a garantia da educação para crianças e a vedação à exploração infantil. Nos últimos 60 anos, o direito à educação foi abraçado como direito humano pela comunidade internacional, com, por exemplo, a promulgação do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção sobre os direitos da Criança.
Com as previsões legais do sistema internacional do Direito, hoje, é possível evidenciar qual o mínimo existencial do direito à educação e, consequentemente, quais as obrigações que os Estados devem seguir no que diz respeito a tal direito.
São matérias inerentes ao direito à educação:
A educação primária gratuita, compulsória e universal. Isso significa que todos os Estados devem implementar projetos de educação gratuita e pública para que a educação primária alcance a maior parte de crianças. O fato dessa educação também ser compulsória possibilita o acesso íntegro da criança, sem a interferência de pais, guardiões ou quaisquer órgãos. Para além disso, é válido observar que ao lado dessa previsão deve considerar-se a vedação à exploração por meio do trabalho infantil, para tanto, os sistemas legais estabelecem idades mínimas para a fixação de vínculo empregatício.
Educação secundária universal e disponível. De acordo com o estipulado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção sobre os direitos da Criança, tal direito à educação secundária deve ser garantido em todas as suas formas e os Estados devem trabalhar para poder, progressivamente, implementá-lo gratuitamente.
Acesso igualitário ao ensino superior, em observância ao mérito e capacidade ao invés de poder ou status econômico.
Programas educacionais voltados para pessoas com deficiência. Tal previsão busca garantir que os Estados, efetivamente, promovam o acesso à educação às crianças com deficiência.
Igualdade de oportunidades educacionais. Diversos tratados internacionais determinam que a oportunidade educacional deve ser garantida a todos sem discriminação.
Todas essas previsões podem soar como futuros distantes (bem distantes) diante da realidade. Hoje, a comunidade internacional ainda trava uma luta constante para que o direito à educação seja efetivamente garantido como direito universal humano. Alguns dos problemas sociais que obstaculizam a observância plena desse direito são os diversos casos de exploração através do trabalho infantil, conflitos armados e crianças-soldado, extrema desigualdade social, entre muitos outros.
Segundo dados levantados pela UNESCO, (i) aproximadamente 258 milhões de crianças encontram-se fora das escolas, (ii) somente 99 países garantem, ao menos, 12 anos de educação gratuita, (iii) mais de 3.7 milhões da população de crianças refugiadas do mundo, equivalente a mais da metade, não têm acesso à educação, (iv) somente 2/3 da população de 617 milhões de crianças e adolescentes, que não sabem ler uma frase simples ou fazer matemática básica, estão nas escolas.
Os números da realidade são alarmantes e, ainda, a sociedade é submetida a aguentar os diversos esforços dos interesses governamentais e da parcela economicamente dominante da população de sucatear ainda mais nossa educação e privar mais crianças e jovens de acedê-la. Finalizo, deixando um pequeno trecho da música do compositor cubano Carlos Puebla, para não perdermos a esperança por dias melhores e pela nossa luta pelo direito à educação!
Que no se quede nadie sin aprender\Que ninguém fique sem aprender
La cultura es la verdad\ A cultura é a verdade Que el pueblo debe saber\ Que o povo deve saber Para más nunca perder\ Para que nunca mais perca Su amor a la libertad\ Seu amor pela liberdade Que no se quede nadie sin aprender\ Que ninguém fique sem aprender
Referências bibliográficas
What you need to know about the right to education, UNESCO. 26 de novembro de 2020. Disponível em: https://en.unesco.org/news/what-you-need-know-about-right-education
Education, Right to, International Protection, HODGSON, Douglas. Max Planck Encyclopedia of Public International Law [MPEPIL]: Janeiro, 2006. Disponível em: https://opil.ouplaw.com/view/10.1093/law:epil/9780199231690/law-9780199231690-e782?rskey=JsXxSF&result=1&prd=OPIL
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